O Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados, integrado por
parlamentares de diversos partidos políticos e constituído por decisão do
Presidente da Câmara dos Deputados para buscar um encaminhamento legal
negociado sobre o critério para atualização anual do piso salarial nacional do
magistério público da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da
Lei nº 11.738, de 2008, surpreendido pela interposição de Ação Direta de
Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, relativa a esse mesmo
dispositivo, pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás,
Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, vem a público declarar:
1. Causa profunda espécie a extemporaneidade da propositura da ADIN
em questão, em meio a um democrático e participativo processo de negociação até
então estabelecido entre as representações dos gestores públicos estaduais e
municipais da educação e dos trabalhadores da educação, com a mediação do Poder
Legislativo federal.
2. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, é conquista definitiva desses profissionais e de toda sociedade,
inegavelmente interessada na educação de qualidade, que só pode ser obtida com
a implementação de efetivas políticas de valorização dos educadores.
3. A sistemática de atualização anual do piso, prevista no parágrafo
único do art. 5º da referida Lei, está em vigor há alguns anos e adota critério
autoaplicável que permite projetar, com antecipação, o índice a ser aplicado no
exercício seguinte.
4. A articulação do critério de atualização com a variação de
determinado valor por aluno ao ano, derivado da variação das receitas do FUNDEB
e do número de matrículas, é plenamente justificável, e é coerente com a
finalidade da existência desse Fundo, cuja denominação é Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
5. A atualização do piso nacional com base em percentuais superiores
aos índices inflacionários é uma questão de justiça social, em face das perdas
remuneratórias a que historicamente foram submetidos os profissionais da
educação básica.
6. A elevação do valor do piso, como dispõe a própria Lei, deve vir
acompanhada da adequação dos planos de carreira do magistério público dos entes
federados.
7. A atualização assim implementada coaduna-se com as indispensáveis
políticas de valorização do magistério, tão bem consignadas no projeto do novo
Plano Nacional de Educação que, em sua meta 17, reconhece a necessidade de, em
dez anos, equiparar a remuneração média dos profissionais da educação com a dos
demais profissionais no País com igual nível de escolaridade.
8. As negociações em curso visam, de um lado, garantir essa
valorização e, de outro, assegurar a sustentabilidade de sua execução, buscando
um critério de atualização anual do valor do piso que compatibilize a justa
melhoria dos padrões de remuneração dos profissionais e a capacidade de
pagamento dos entes federados.
9. O inesperado questionamento da matéria junto ao STF, por parte
dos governos de alguns poucos estados, vai de encontro a esse processo nacional
de entendimento e contraria a aspiração de toda a sociedade com relação a uma
educação básica de qualidade, ministrada por educadores reconhecidos em sua
dignidade profissional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário